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Assistência médica para dependentes

O presente artigo analisará o posicionamento adotado pela Receita Federal do Brasil e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) no sentido de que o benefício de assistência médica concedido a dependentes dos seus trabalhadores configura parcela de natureza remuneratória, sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

De acordo com o posicionamento da Receita Federal do Brasil (tal como expresso na Solução de Consulta Cosit nº 129/2021), “mostcra-se evidente que essa verba não se reveste da natureza de salário-utilidade quando oferecida aos trabalhadores. Tem por fim propiciar à empresa um quadro funcional saudável.

Por outro lado, sua extensão aos dependentes dos trabalhadores, pessoas estranhas ao ambiente laboral, ganha contornos claros de remuneração indireta, incorporando-se aos seus patrimônios na medida em que deixam de efetuar esses dispêndios com os familiares.”

E, em julgamento realizado no dia 23 de agosto de 2021, a Câmara Superior de Recursos Fiscais ratificou o entendimento do Fisco, ao decidir que “os valores relativos à assistência médica aos dependentes do empregado devem ser incluídos no salário de contribuição, por ausência de previsão legal para a sua exclusão.” (Acórdão nº 9202-009.720) No entanto, com o devido respeito às manifestações acima citadas, tal posicionamento constitui um verdadeiro absurdo.

Isso porque, a partir da leitura da legislação em vigor, é possível concluir que a dispensa de tributação das verbas descritas no art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91 não representa – em sua quase totalidade (inclusive em relação aos gastos com assistência médica) – uma norma de isenção, cuja interpretação deveria ser realizada de forma restritiva (conforme exige o art. 111 do Código Tributário Nacional). Isso porque, para que uma norma seja considerada “de isenção” deve afastar o recolhimento de um tributo efetivamente devido pelo contribuinte.

Contudo, considerando que as contribuições previdenciárias somente podem ser exigidas sobre parcelas de natureza remuneratória (conforme art. 22, I da Lei nº 8.212/91), e a concessão de assistência médica não pode ser considerada uma verba destinada à retribuição do trabalho (a finalidade é, na realidade, a de oferecer conforto psicológico à sua mão de obra, além de desonerar o Estado de papel de sua responsabilidade), a suposta norma “de isenção” tem como única finalidade explicitar o óbvio.

Em outras palavras, não se isenta de uma obrigação aquele que jamais esteve sujeito a ela. A expectativa é a de que o Poder Judiciário, cujo posicionamento a respeito da matéria ainda é incipiente, seja mais sensível ao tema, sob pena de desmotivar as empresas – já tão oneradas – a custearem gastos com a saúde de relevante parcela da nossa população.

Fonte: Contábeis


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